A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial inde- pende do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.
Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG):
"1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5°, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial esti- ver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)."
Tese fixada em relação ao RE 611.503/ SP (Tema 360 RG): "São constitucionais as disposições nor- mativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstituciona- lidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exe- quenda está em contrariedade à inter- pretação ou sentido da norma confe- rida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)."
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria (2), para que a jurisprudência se mantenha uniforme.
A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, con- ferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, bem como a declara- ção de inconstitucionalidade incidental do art. 525, § 14 (3), e do art. 535, § 7º (4), do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial inde- pende do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.
Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG):
"1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5°, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial esti- ver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)."
Tese fixada em relação ao RE 611.503/ SP (Tema 360 RG): "São constitucionais as disposições nor- mativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstituciona- lidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exe- quenda está em contrariedade à inter- pretação ou sentido da norma confe- rida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)."
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria (2), para que a jurisprudência se mantenha uniforme.
A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, con- ferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, bem como a declara- ção de inconstitucionalidade incidental do art. 525, § 14 (3), e do art. 535, § 7º (4), do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.