Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade de preços, mediante a aplicação de procedimentos compatíveis com a legislação geral de licitações e contratos adminis-trativos (Lei nº 14.133/2021), em observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII).
Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome de ou identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural.
Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos, especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com lógicas de contrapartidas previstas na norma distrital. Nesses casos, a veiculação de publicidade ou associação de identidade visual de empresas privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital impugnada, embora a concessão de incen-tivos possa configurar instrumento legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150, § 6º).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção do seguinte ponto: (i) declarou a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 4º, da expressão “con-cessão” de incentivos tributários contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b, f e h do inciso I do art. 10 (esclarecendo, em virtude do erro material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte reda-ção: "outros previstos em regulamento"); (ii) atribui interpretação à Constituição (a) aos arts. 4º, I, 8º, I e ao parágrafo único do art. 10, de modo que a componha de escolha da norma e da identidade visual caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) das demais alíneas constantes do inciso I do art. 10, desde que as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patri-mônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nas
limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10.
Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade de preços, mediante a aplicação de procedimentos compatíveis com a legislação geral de licitações e contratos adminis-trativos (Lei nº 14.133/2021), em observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII).
Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome de ou identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural.
Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos, especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com lógicas de contrapartidas previstas na norma distrital. Nesses casos, a veiculação de publicidade ou associação de identidade visual de empresas privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital impugnada, embora a concessão de incen-tivos possa configurar instrumento legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150, § 6º).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção do seguinte ponto: (i) declarou a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 4º, da expressão “con-cessão” de incentivos tributários contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b, f e h do inciso I do art. 10 (esclarecendo, em virtude do erro material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte reda-ção: "outros previstos em regulamento"); (ii) atribui interpretação à Constituição (a) aos arts. 4º, I, 8º, I e ao parágrafo único do art. 10, de modo que a componha de escolha da norma e da identidade visual caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) das demais alíneas constantes do inciso I do art. 10, desde que as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patri-mônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nas
limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10.