RE 1.506.320/RJ

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 11/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme decidido na ADI 5.635;
(ii) A discussão sobre a incidência dessa exigência em benefícios concedidos por prazo certo e sob condição é matéria infraconstitucional e depende da análise do caso concreto.

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Tese Jurídica Oficial

(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.

Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.

Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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