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STF - Plenário

RE 1.501.643-PR

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 18/10/2024

STF - Plenário

RE 1.501.643-PR

Tese Jurídica

A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.

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Resumo Oficial

Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. 

O Decreto nº 11.322/2022 estabeleceu a redução pela metade das alíquotas das referidas contribuições, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Todavia, nessa mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 o revogou, repristinando as alíquotas integrais previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte, não há violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.337 da repercussão geral), (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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