É cabível — em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o precedente firmado no julgamento do tema 69 da repercussão geral possui caráter cogente, inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.
Ademais, no caso, a definição da modulação temporal nos embargos de declaração não configura alteração de orientação, pois foi a primeira vez que o STF se manifestou especificamente sobre o tema. Dessa forma, não houve qualquer alinhamento do acórdão rescindendo com precedente do STF à época da decisão, com posterior superação, a ensejar óbice ao cabimento de ação rescisória.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.338 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
É cabível — em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o precedente firmado no julgamento do tema 69 da repercussão geral possui caráter cogente, inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.
Ademais, no caso, a definição da modulação temporal nos embargos de declaração não configura alteração de orientação, pois foi a primeira vez que o STF se manifestou especificamente sobre o tema. Dessa forma, não houve qualquer alinhamento do acórdão rescindendo com precedente do STF à época da decisão, com posterior superação, a ensejar óbice ao cabimento de ação rescisória.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.338 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.