STF - Plenário
RE 1.448.742-RS
Recurso Extraordinário
Relator: Luís Roberto Barroso
STF - Plenário
RE 1.448.742-RS
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: A suspensão de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral, conforme art. 1.030, III, CPC, não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
2ª Tese: A determinação de suspensão nacional dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, CPC, resulta na suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
2ª Tese: O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.
O sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) não pode ser confundido com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). Na hipótese de inexistir decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se decida o tema de repercussão geral, o seguinte: (i) o prazo prescricional das ações cuja subida foi obs tada continua a fluir, salvo se houver causa legal suspensiva; e (ii) não há impedimento para a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.
Um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prer rogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.