STF - Plenário
RE 1.427.694-SC
Recurso Extraordinário
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 01/09/2023
Publicação: 08/09/2023
STF - Plenário
RE 1.427.694-SC
Tese Jurídica
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Vídeos
Nossos Comentários
Resumo Oficial
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.
Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.
Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa.
Na origem, a União ajuizou ação civil pública para buscar recuperação de área degradada, o ressarcimento pela lavra ilegal de minério e indenização por dano moral coletivo.
Contudo, o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao ressarcimento de valores pela lavra ilegal de areia e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos à recuperação da área degradada.
Tal pretensão é prescritível?
No julgamento em questão, o STF entendeu que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, pois é indissociável do dano ambiental causado.
Os danos ambientais não representam mero ilícito civil, de modo que merecem atenção em benefício de toda a coletividade. Desse modo, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Além disso, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, razão pela qual a sua proteção não deve sofrer limites temporais.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo entende que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada no julgamento do RE 669.069-MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833-AC (Tema 999 RG), transcritas abaixo:
Isso porque a questão julgada no Tema 666 é diferente do caso em comento, pois no RE 669.069-MG, discutiu-se pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta de reprovabilidade mais evidente, nem atenta contra os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
O caso concreto trata de discussão de prescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração ilegal do patrimônio mineral da União, o que evidencia a diferença entre os dois casos.