STF - Plenário
RE 1.420.691-SP
Recurso Extraordinário
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 22/08/2023
Publicação: 28/08/2023
STF - Plenário
RE 1.420.691-SP
Tese Jurídica Simplificada
Não é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.
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Tese Jurídica Oficial
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Resumo Oficial
A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário.
A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser feita administrativamente, sendo obrigatório observar o regime constitucional de precatórios (art. 100, CF). Os valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública devem ser feitos através de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com o montante devido no caso.
Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.262) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário.