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STF - Plenário

RE 1.420.691-SP

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 22/08/2023

Publicação: 28/08/2023

STF - Plenário

RE 1.420.691-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.

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Nossos Comentários

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser feita administrativamente, sendo obrigatório observar o regime constitucional de precatórios (art. 100, CF). Os valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública devem ser feitos através de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com o montante devido no caso.

precatórios

Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.262) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário.

Tese Jurídica Oficial

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Resumo Oficial

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário.

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