RE 1.408.525-RJ
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 13/02/2026
Publicação: 25/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
A simples modificação do valor mínimo (piso) da Gratificação de Desempenho (GDASS) não altera sua natureza jurídica: ela continua vinculada à produtividade e não se torna uma vantagem genérica. Por esse motivo, não há direito à sua extensão automática aos servidores aposentados.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma par-cela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.
A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma par-cela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avalia-ções de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.
Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para paga-mento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferen-ciado entre servidores ativos e inativos (3).
Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valo-res eventualmente recebidos de boa-fé.