RE 1.393.330 AgR/RS
STF • Segunda Turma
Recurso Extraordinário
Relator: André Mendonça
Julgamento: 20/05/2025
Tese Jurídica Simplificada
Foi reafirmado que a modulação dos efeitos do Tema 395 RG, que reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas entre 1998 e 2001, abrange apenas os servidores que, até 18.12.2019, recebiam os valores por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado. A modulação não autoriza o pagamento de parcelas reconhecidas, mas não quitadas, até essa data.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).
A referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que, na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Nesse contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido, ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos (1).
Na espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão administrativa anterior à modulação.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.