RE 1.366.243-SC

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 19/02/2026

Publicação: 09/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Faz-se necessária a validação judicial (homologação) de um novo acordo firmado entre a União, Estados e Municípios sobre o fornecimento de remédios contra o câncer. Esse ajuste foi essencial porque o governo atualizou as regras do SUS, criando um programa específico de assistência farmacêutica oncológica. Essa nova política pública reorganiza as responsabilidades de cada nível de governo quanto ao financiamento, compra e entrega dos medicamentos, refletindo diretamente no repasse de verbas e na definição de qual tribunal (Federal ou Estadual) deve julgar o caso.

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Tese Jurídica Oficial

É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS n° 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.

É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncoló-gico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS n° 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.

Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressar-cir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e muni-cípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma pro-porção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chan-celado pelo STF.

A competência jurisdicional quanto às demandas relativas aos fár-macos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Espe-cializado da Assistência Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especiali-zado da Assistência Farmacêutica).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da reper-cussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tra-tamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.

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