RE 1.347.526/SE

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Ministro Cristiano Zanin

Julgamento: 12/09/2025

Publicação: 22/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É constitucional a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB) no auxílio-doença, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. Essa regra respeita os requisitos constitucionais do processo legislativo aplicável às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º), não havendo vício formal em sua edição. 

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).

Conforme jurisprudência desta Corte, o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.

De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.

Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legisla-tiva voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limi-tados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.

Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Informativos Relacionados