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STF - Plenário

RE 1.224.374-RS

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Outros Processos nesta Decisão

ADI 4.017-DF ADI 4.103-DF

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 19/05/2022

Publicação: 27/05/2022

STF - Plenário

RE 1.224.374-RS

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro.

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Nossos Comentários

Contexto

As ações em questão tratam sobre norma da Lei Seca que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais, bem como dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) que limitam o uso de bebidas alcoólicas na condução de veículos:

Lei 11.705/2008 (Lei Seca)

Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 

§ 1º  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

§ 2º  Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 

§ 3º  Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 

CTB (Lei 9.503/1997)

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).

Infração - gravíssima

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.   

§ 2º  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

§ 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016).

Basicamente, o que se discute é a validade da política de tolerância zero no consumo de bebidas alcoólicas por motoristas. Afinal, é constitucional aplicar sanções administrativas àqueles que se negam a realizar o teste do bafômetro?

Julgamento

O Supremo entende que sim.

A premissa de que a Lei Seca pune da mesma forma motoristas responsáveis e irresponsáveis não é correta, na medida em que não existe uma quantidade de álcool no sangue considerada segura. Todo condutor que tenha ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável. Nesse sentido, a norma se caracteriza como adequada, necessária proporcional.

A eventual recusa de motoristas na realização do teste do bafômetro, ou dos demais procedimentos previstos no CTB, por não ser abrangida pelo princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.

De acordo com o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

Isso porque a recusa não gera consequências penais ou processuais. O princípio da não autoincriminação faz parte da esfera penal, não administrativa. A punição para a recusa representa um incentivo para que os motoristas cooperem, em um país que sofre diariamente com os usos nocivos do álcool no trânsito.

A imposição de restrições de direitos, nesse caso, serve para efetivar outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que isso acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Essa regra faz parte do espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.

Com base nesses preceitos, também são constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais, conforme art. 2º da Lei Seca.

Diante disso, o Supremo, ao apreciar o Tema 1.079 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que é constitucional a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro.

Tese Jurídica Oficial

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

Resumo Oficial

É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.

A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta, em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool. A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional.

A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.

Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB.

Nesses termos, a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei, revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.

São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º).

 Com base nesses entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.

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