STF - Plenário
RE 1.224.374-RS
Recurso Extraordinário
Outros Processos nesta Decisão
ADI 4.017-DF • ADI 4.103-DF
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 19/05/2022
Publicação: 27/05/2022
STF - Plenário
RE 1.224.374-RS
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro.
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Tese Jurídica Oficial
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Resumo Oficial
É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.
A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta, em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool. A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional.
A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB.
Nesses termos, a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei, revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.
São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Contexto
As ações em questão tratam sobre norma da Lei Seca que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais, bem como dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) que limitam o uso de bebidas alcoólicas na condução de veículos:
Basicamente, o que se discute é a validade da política de tolerância zero no consumo de bebidas alcoólicas por motoristas. Afinal, é constitucional aplicar sanções administrativas àqueles que se negam a realizar o teste do bafômetro?
Julgamento
O Supremo entende que sim.
A premissa de que a Lei Seca pune da mesma forma motoristas responsáveis e irresponsáveis não é correta, na medida em que não existe uma quantidade de álcool no sangue considerada segura. Todo condutor que tenha ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável. Nesse sentido, a norma se caracteriza como adequada, necessária proporcional.
A eventual recusa de motoristas na realização do teste do bafômetro, ou dos demais procedimentos previstos no CTB, por não ser abrangida pelo princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
Isso porque a recusa não gera consequências penais ou processuais. O princípio da não autoincriminação faz parte da esfera penal, não administrativa. A punição para a recusa representa um incentivo para que os motoristas cooperem, em um país que sofre diariamente com os usos nocivos do álcool no trânsito.
A imposição de restrições de direitos, nesse caso, serve para efetivar outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que isso acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Essa regra faz parte do espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.
Com base nesses preceitos, também são constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais, conforme art. 2º da Lei Seca.
Diante disso, o Supremo, ao apreciar o Tema 1.079 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que é constitucional a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro.