No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.
Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.
Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.
Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.
Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.