STF - Plenário
RE 1.221.330-SP
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 16/06/2020
Publicação: 05/10/2020
STF - Plenário
RE 1.221.330-SP
Tese Jurídica Simplificada
- É constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação feitas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, desde que após a EC 33/2001. Essa tributação deve estar prevista em lei complementar federal;
- São válidas as leis estaduais que preveem a incidência do ICMS nesses casos e foram editadas após a EC 33/2001 e antes da LC 114/2002, mas elas só produzem efeitos a partir da vigência da referida LC.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
Segunda Tese
As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002
Resumo Oficial
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A jurisprudência desta Corte, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.