> < Todos Julgados > RE 1.177.699-SC

STF - Plenário

RE 1.177.699-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 24/04/2023

Publicação: 31/03/2023

STF - Plenário

RE 1.177.699-SC

Tese Jurídica

É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

Vídeos

Nossos Comentários

Determinada pessoa, de nacionalidade iraniana, foi aprovada em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC). No entanto, depois da nomeação, ele foi impedido de tomar posse, sob alegação de ser estrangeiro.

Esse indivíduo acionou a justiça e o caso chegou até o STF. Para o Supremo, a decisão administrativa e as decisões judiciais que negaram o direito à nomeação por causa do status de estrangeiro do professor são inconstitucionais.

A Constituição Federal garante a todos, independente do status nacional, o direito de participar de concursos públicos.

Art. 37 (...)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

É verdade que a Constituição Federal limita a ocupação de algumas funções por estrangeiros, sobretudo nos cargos de natureza política, em razão da proteção dos intereses nacionais. No entanto, no caso em questão, essa limitação não existe e nem é justificável, ferindo o direito à igualdade dessas pessoas.

A Constituição prevê a possibilidade de contratação de professores estrangeiros nas universidades, mas nada fala a respeito dos professores de instituições de pesquisa científica e tecnológicas federais (institutos federais).

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

Mas isso não pode ser usado como justificativa para não dar a posse a esse professor, pois o edital que ele concorreu foi lançado em 2009, na vigência da Lei 9.515/97, que incluiu o §3º ao artigo 5º da Lei 8.112. Essa norma incluiu, no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a possibilidade expressa de universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais proverem seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Resumo Oficial

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?