RE 1.163.774-MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 12/03/2026

Publicação: 23/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

O direito de optar pela nacionalidade brasileira originária (condição de brasileiro nato), garantido a quem nasce no exterior, também se estende aos filhos adotados por cidadãos brasileiros em outros países. Para exercer esse direito, basta realizar o registro em um consulado brasileiro, aplicando-se à adoção as exatas mesmas regras e condições exigidas para os filhos biológicos.

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Tese Jurídica Oficial

 A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica. 

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

"É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular compe-tente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Cons-tituição da República."

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitu-cional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpre-tação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.

Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regu-larmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.

Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade bra-sileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da reper-cussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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