STF - Plenário
RE 1.116.949 ED-PR
Recurso Extraordinário
Relator: Marco Aurélio
Relator Divergente: Edson Fachin
Julgamento: 30/11/2023
Publicação: 12/12/2023
STF - Plenário
RE 1.116.949 ED-PR
Tese Jurídica Simplificada
É válida a abertura de encomenda por funcionários dos Correios, desde que haja indícios fundamentados da prática de crime, ressalvado o controle administrativo ou judicial posterior. Nos estabelecimentos prisionais, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de crime.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
2ª Tese: Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial não é idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese do Tema 1.041 da repercussão geral.