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STF - Plenário

RE 1.116.485-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 28/02/2023

Publicação: 07/03/2023

STF - Plenário

RE 1.116.485-RS

Tese Jurídica

1ª Tese: Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.

2ª Tese: É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 12.433/2011.

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Resumo Oficial

1ª Tese: Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.

O papel de última instância decisória e a função de órgão soberano sobre a interpretação constitucional não foram conferidos constitucionalmente ao STF de forma isolada e absoluta. Em um ambiente democrático, não se deve atribuir a qualquer órgão, seja do Poder Judiciário, seja do Poder Legislativo, a faculdade de pronunciar a última palavra sobre o sentido da Constituição. Com efeito, visando promover o avanço e o aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público, a interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais — Legislativo, Executivo e Judiciário — e os diversos segmentos da sociedade civil organizada.

O Poder Legislativo possui a prerrogativa de superar entendimentos vinculantes firmados por esta Corte, mas, a depender do instrumento normativo adotado pelo Congresso Nacional, o caso concreto pode demandar posturas distintas por parte do STF. Nesse contexto, o art. 5º da Lei 11.417/2006, que regulamentou o art. 103-A da CF/1988, ofereceu solução para as hipóteses em que haja modificação ou revogação do diploma legislativo em que a edição da Súmula Vinculante tenha se fundado.

Assim, na hipótese de manifesta dúvida sobre a constitucionalidade da lei superveniente de conteúdo divergente e da medida legislativa adotada, o Poder Judiciário, quando provocado, pode se debruçar novamente sobre a questão, de modo a estabelecer a prevalência ou não do conteúdo da Súmula Vinculante no caso concreto, com a manutenção de seus efeitos.

2ª Tese: É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 12.433/2011.

Na espécie, não se vislumbra superação legislativa inconstitucional em relação aos mandamentos da Súmula Vinculante 9, mas um aperfeiçoamento de sua redação, diante da superveniência da Lei 12.433/2011, que alterou o art. 127 da LEP. A súmula — sem pretender tecer considerações a respeito do conceito de falta grave ou da intensidade da perda dos dias remidos (se total ou proporcional à falta grave cometida) — teve como principal finalidade fixar a tese de que a previsão legislativa de perda dos dias remidos foi recepcionada pela nova ordem constitucional, de modo que não haveria direito adquirido aos dias remidos em razão de estarem submetidos a regras específicas. A alteração legislativa superveniente, por sua vez, apenas limitou a 1/3 o tempo remido suscetível de ser revogado pelo juiz ante o cometimento de falta grave pelo condenado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Nos termos do art. 5º da Lei 11.417/2006, o Tribunal resolveu aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da SV 9, via adequada para apreciação da questão.

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