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STF - Plenário

RE 1.075.412 ED-PE

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 20/03/2025

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STF - Plenário

RE 1.075.412 ED-PE

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;

2ª Tese: Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

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Contexto

Essa decisão do STF sobre a responsabilidade civil das empresas jornalísticas em casos de entrevistas com imputações falsas de crimes reflete um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção dos direitos individuais. A tese revisada do Tema 995 da repercussão geral esclarece que a empresa de comunicação só pode ser responsabilizada se houver má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. No caso de transmissões ao vivo, a responsabilidade se limita à garantia do direito de resposta e à remoção do conteúdo se houver solicitação da vítima ou determinação judicial.

Essa evolução da tese teve como base três principais fatores:

  1. Coerência jurisprudencial – O STF entendeu ser necessário evitar decisões contraditórias sobre o mesmo tema.

  2. Impacto de julgamentos anteriores – O tribunal já havia tratado do tema em ações diretas de inconstitucionalidade, o que exigiu alinhamento das decisões.

  3. Pontos não abordados anteriormente – Como a necessidade de direito de resposta, a remoção de conteúdo digital e a distinção entre entrevistas gravadas e transmitidas ao vivo.

Julgamento - Impactos práticos da decisão

  • Proteção à liberdade de imprensa: Evita a responsabilização automática de veículos de comunicação por declarações de terceiros.

  • Reforço ao direito de resposta: Assegura ao ofendido a possibilidade de contestar publicamente a informação.

  • Responsabilidade digital: Obriga a remoção de conteúdos inverídicos, resguardando a reputação da vítima.

Essa decisão tem grande relevância no cenário atual, onde o jornalismo digital e as transmissões ao vivo são cada vez mais comuns. Você gostaria de alguma análise mais detalhada sobre algum aspecto específico?

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;

2ª Tese: Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

Resumo Oficial

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade; e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar a nova tese anteriormente citada.

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