RE 1.073.380 /SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Outros Processos nesta Decisão

ARE 1.503.306 /SP

Relator: Gilmar Mendes

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 12/03/2026

Publicação: 30/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional cobrar a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração de trabalhadores sem vínculo formal (como autônomos e administradores) antes da Emenda Constitucional de 1998. Como essa ampliação representava uma nova fonte de tributação na época, ela exigia a aprovação por Lei Complementar, formalidade que não foi respeitada pelo governo.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC n° 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC n° 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).

A contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição da EC nº 20/1998, momento em que passou a ser permitida a sua instituição por lei ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte, a contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União.

Na espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o SAT, antes da EC n° 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE 1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.

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