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STF - Plenário

RE 1.059.819-PE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 18/02/2022

Publicação: 25/02/2022

STF - Plenário

RE 1.059.819-PE

Tese Jurídica Simplificada

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário, pois isso afronta o princípio da separação dos poderes.

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​​Contexto

Em 2000, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), após propostas das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), anunciou reajuste da tarifa telefônica em percentual superior a 20%, ultrapassando o índice inflacionário estipulado. 

Com isso, o Ministério Público Federal e o Procon ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Anatel e a Telemar Norte Leste S.A., uma das concessionárias de serviço telefônico, para questionar a fórmula adotada para aumento dos preços dos serviços.

Os autores argumentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da FGV, que, no período respectivo, foi de 14,21%. Apesar disso, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na assinatura não residencial e de 24,46% na assinatura PABX. A fórmula de reajuste teria sido prejudicial aos consumidores, pois ocultou aumento exagerado das tarifas dos serviços mais usados.

Ao analisar o caso, o TRF-5 proibiu o acréscimo na tarifa de telefonia, mantendo a sentença do juízo de primeira instância, sob o fundamento de ofensa à razoabilidade e falta de justificativa para uma margem de 9% além da inflação. 

O Poder Judiciário pode anular o aumento na tarifa telefônica?

Segundo o Supremo, a anulação judicial, nesse caso, afronta o princípio da separação dos poderes, pois, a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório é feita sob a forma de controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados. Sendo assim, interferir em ato autorizado pela Anatel, que não ultrapassou os limites dispostos em lei, configura afronta ao princípio da separação dos poderes.

No caso, o aumento das tarifas telefônicas teve fundamento em ato expedido por uma agência reguladora, nos limites da atuação conferida pelo legislador. Por esse motivo, não caberia atuação do Poder Judiciário. 

Resumindo, em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário, pois isso afronta o princípio da separação dos poderes.

Tese Jurídica Oficial

Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.

Resumo Oficial

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.

Isso porque a  intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Com base nesse entendimento, ao concluir a apreciação do Tema 991 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão.

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