1ª Tese: Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
2ª Tese: É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
O STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias para examinar reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). Não obstante, se houver perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo, o Tribunal tem relativizado essa necessidade e admitido a análise da reclamação para corrigir comprovada má aplicação de tese da repercussão geral.
Na espécie, haveria risco de perecimento do direito informado, em face da continuidade do procedimento de matrícula e início do ano letivo para os demais alunos aprovados no curso de medicina, e da possibilidade da vaga do reclamante, nesse curso, ser preenchida por outro aluno eventualmente beneficiado por um bônus de inclusão regional.
É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Como corolário do princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), o texto constitucional enuncia expressamente ser vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III).
Apesar da melhor das intenções, a fixação do aludido critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas por esta Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para, confirmando a medida liminar deferida, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao decidido por este Tribunal na ADI 4.868/DF e no RE 614.873/AM, paradigma do Tema 474 da repercussão geral, prejudicado o agravo regimental interposto.
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
O STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias para examinar reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). Não obstante, se houver perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo, o Tribunal tem relativizado essa necessidade e admitido a análise da reclamação para corrigir comprovada má aplicação de tese da repercussão geral.
Na espécie, haveria risco de perecimento do direito informado, em face da continuidade do procedimento de matrícula e início do ano letivo para os demais alunos aprovados no curso de medicina, e da possibilidade da vaga do reclamante, nesse curso, ser preenchida por outro aluno eventualmente beneficiado por um bônus de inclusão regional.
É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Como corolário do princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), o texto constitucional enuncia expressamente ser vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III).
Apesar da melhor das intenções, a fixação do aludido critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas por esta Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para, confirmando a medida liminar deferida, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao decidido por este Tribunal na ADI 4.868/DF e no RE 614.873/AM, paradigma do Tema 474 da repercussão geral, prejudicado o agravo regimental interposto.