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STF - Segunda Turma

Rcl 43.479-RJ

Reclamação

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 10/08/2021

Publicação: 20/08/2021

STF - Segunda Turma

Rcl 43.479-RJ

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Nos termos da lei, os conselhos seccionais da OAB possuem legitimidade para ajuizar reclamação no STF em defesa de seus associados.

2ª Tese: No caso de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício em sede de reclamação constitucional (art. 193, II, RISTF e art. 654, §2º, CPP).

3ª Tese: Casos envolvendo entidades do "Sistema S" são de competência da Justiça estadual.

4ª Tese: Determinar medidas amplas e não razoáveis de busca e apreensão contra advogados pode caracterizar "fishing expedition".

5ª Tese: A produção de provas após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 394 e seguintes do CPP).

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.

Segunda Tese

Diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).

Terceira Tese

Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”.

Quarta Tese

Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”.

Quinta Tese

Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Resumo Oficial

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.

A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ampla legitimidade à OAB para atuar em defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e de todos os advogados integrantes dos seus quadros, conforme se observa do art. 44, I e II, do art. 49, parágrafo único, e do art. 54, II e III, c/c o art. 57. Essas normas estão em consonância com a qualificação de função essencial à justiça atribuída à advocacia pelo art. 133 da Constituição Federal (CF), bem assim com o papel da OAB, com ampla capacidade postulatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF.

Diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).

Impende registrar a relevância do tema em discussão — notadamente por se relacionar às funções e prerrogativas da advocacia no âmbito do sistema de justiça criminal e do Estado Democrático de Direito — e a necessidade de se promover o devido controle de todas as ilegalidades praticadas, no caso concreto, pelo magistrado da Vara Federal, ora reclamado. Apesar de não ter sido demonstrada, pelos conselhos reclamantes, a usurpação de competência do STF, foram constatadas ilegalidades flagrantes concernentes à competência do juízo reclamado e à decretação de medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados.

Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”.

As entidades do “Sistema S” (Sesc, Senac, Sebrae) são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de recursos próprios, definitivamente incorporados aos seus patrimônios, ainda que com base em contribuições parafiscais pagas pelos contribuintes e a elas repassadas imediatamente pela Receita Federal. Portanto, mesmo que esses recursos sejam fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, não se trata de recursos que integram os bens ou o patrimônio da União. Ressalta-se que, para fins de subsunção à regra prevista no art. 109, IV, da CF, o interesse da União precisa ser direto e específico, não sendo suficiente o interesse genérico da coletividade.

Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”.

A jurisprudência do STF confere interpretação estrita e rígida às normas que possibilitam a realização de busca e apreensão, em especial quando direcionadas a advogados no exercício de sua profissão. Na situação em apreço, não foram observados os requisitos legais nem as prerrogativas da advocacia, com ampla deflagração de medidas que objetivaram “pescar” provas contra os advogados denunciados e possíveis novos investigados. Ressalta-se que, ao deferir a busca e apreensão, a autoridade reclamada não demonstrou a imprescindibilidade em concreto da medida para o processamento dos fatos.

Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, conheceu da reclamação e, no mérito, por unanimidade, julgou-a improcedente. Na sequência, em votação majoritária, o colegiado concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e remeter os autos à Justiça comum do estado do Rio de Janeiro, a quem competirá processar, julgar o feito e aferir eventuais especificidades quanto à remessa de parte da investigação à Justiça Federal do Distrito Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

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