Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada "CPMI do INSS".
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcio- namento e eventual continuidade.
A exigência constitucional de "prazo certo" (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada "CPMI do INSS".
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcio- namento e eventual continuidade.
A exigência constitucional de "prazo certo" (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança