STF - Plenário
HC 166.373-PR
Habeas Corpus
Julgamento: 30/11/2022
Publicação: 09/12/2022
STF - Plenário
HC 166.373-PR
Tese Jurídica
O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual (CPP, art. 403; e Lei 8.038/1990, art. 11).
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Resumo Oficial
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No exercício pleno da ampla defesa, está contido o direito do corréu delatado falar por último, ou seja, depois do delator ou do colaborador premiado.
O indeferimento de prazo sucessivo ao réu delatado que expressamente o requer, no momento devido, equivale à supressão do seu direito de defesa e configura nulidade processual.
Contudo, são absolutamente válidos os processos nos quais a defesa não tiver oportunamente solicitado a observância da mencionada sequência de apresentação das alegações finais.
Com base nesse entendimento, e considerando as peculiaridades, os debates e o contexto do caso concreto, o Plenário, por unanimidade, fixou a referida tese para a matéria deliberada no habeas corpus, cuja apreciação do mérito finalizou-se na sessão plenária realizada no dia 2.10.2019, oportunidade na qual o julgamento foi suspenso unicamente para se fixar, em assentada posterior, uma tese jurídica (Informativo 954).