O art. 19 da Lei de Contravenções enais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).
O porte de arma constitui matéria penal que pretende tutelar uma série de bens jurídicos relevantes, como a segurança nacional, a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Com o intuito de prevenir crimes violentos, proteger a paz pública e restringir comportamentos perigosos, o legislador impõe sanções à mera conduta do porte ilegal de armas, independentemente da concretização do dano.
Relativamente às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei n° 9.437/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e que, por sua vez, foi ab-rogado pela Lei nº 10.826/2003 - “Estatuto do Desarmamento”. No que se refere ao porte de outros artefatos letais de menor potencial ofensivo, como as armas brancas — sejam elas próprias (instrumentos destinados ao ataque ou a defesa, a exemplo de facas, canivetes, punhais e espadas) ou impróprias (qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, quando utilizado com a finalidade de ataque, a exemplo de machados, foices e tesouras) — a contravenção penal prevista no referido dispositivo permanece válida e vigente.
Ademais, não há que se falar em norma penal em branco sem complemento ou em violação ao princípio da legalidade em matéria penal (CF/1988, art. 5º, XXXIX). Esta Corte, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, entendeu que a regulamentação estatal (decorrente da expressão “sem licença da autoridade”) é dispensável para a configuração da infração penal, na medida em que a redação original do dispositivo se referia à autorização administrativa da autoridade competente apenas para o porte ou para a posse de arma de fogo, isto é, a exigência não se aplica às armas brancas.
Na espécie, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP confirmou a sentença que condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa por portar, em sua cintura, uma faca de cozinha, sendo verificado, no caso concreto, que as circunstâncias em que houve a sua abordagem indicam a lesividade da conduta e o evidente risco à integridade física dos frequentadores do local.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).
O porte de arma constitui matéria penal que pretende tutelar uma série de bens jurídicos relevantes, como a segurança nacional, a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Com o intuito de prevenir crimes violentos, proteger a paz pública e restringir comportamentos perigosos, o legislador impõe sanções à mera conduta do porte ilegal de armas, independentemente da concretização do dano.
Relativamente às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei n° 9.437/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e que, por sua vez, foi ab-rogado pela Lei nº 10.826/2003 - “Estatuto do Desarmamento”. No que se refere ao porte de outros artefatos letais de menor potencial ofensivo, como as armas brancas — sejam elas próprias (instrumentos destinados ao ataque ou a defesa, a exemplo de facas, canivetes, punhais e espadas) ou impróprias (qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, quando utilizado com a finalidade de ataque, a exemplo de machados, foices e tesouras) — a contravenção penal prevista no referido dispositivo permanece válida e vigente.
Ademais, não há que se falar em norma penal em branco sem complemento ou em violação ao princípio da legalidade em matéria penal (CF/1988, art. 5º, XXXIX). Esta Corte, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, entendeu que a regulamentação estatal (decorrente da expressão “sem licença da autoridade”) é dispensável para a configuração da infração penal, na medida em que a redação original do dispositivo se referia à autorização administrativa da autoridade competente apenas para o porte ou para a posse de arma de fogo, isto é, a exigência não se aplica às armas brancas.
Na espécie, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP confirmou a sentença que condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa por portar, em sua cintura, uma faca de cozinha, sendo verificado, no caso concreto, que as circunstâncias em que houve a sua abordagem indicam a lesividade da conduta e o evidente risco à integridade física dos frequentadores do local.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.