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STF - Plenário

ARE 649.379-RJ

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 13/11/2020

Publicação: 18/01/2021

STF - Plenário

ARE 649.379-RJ

Tese Jurídica

Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Resumo Oficial

Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46).

A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento integração e coesão nacional.

Além das competências privativas, a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º).

Ademais, o princípio da predominância do interesse norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado federal brasileiro. Isso se dá não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também na hipótese de abranger a interpretação de diversas matérias.

Assim, na dúvida sobre a distribuição de competências a envolver a definição do ente federativo competente para legislar sobre determinado assunto específico, que engloba uma ou várias matérias com previsão ou reflexos em diversos ramos do Direito, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado federal, que garantam o imprescindível equilíbrio federativo.

Por fim, a determinação legal de aposição de datas de postagem e pagamento na parte externa do documento remetido ao destinatário/consumidor não se mostra suficientemente arbitrária a direitos fundamentais insculpidos na CF. Ao considerar a teleologia da norma, a exposição desses dados atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre a lei estadual e as normas constitucionais protetivas do direito do consumidor.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 491 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços no estado a efetuarem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento, e determina que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência de cobrança. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Nunes Marques e Dias Toffoli.

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