ARE 1.553.243/CE

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Ministro Presidente

Publicação: 15/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos das comissões de heteroidentificação em concursos públicos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No entanto, não lhe compete revisar os critérios ou fundamentos utilizados pela comissão quando a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital. 

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Tese Jurídica Oficial

O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.

O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.

Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação na reserva de vagas para pessoas pretas e pardas nos certames, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Por outro lado, o reexame de critérios previstos no edital e utilizados no procedimento de heteroidentificação fogem da competência do STF, que também não pode analisar os fundamentos do ato administrativo da referida comissão (Súmulas 279/STF e 454/STF).

Na espécie, a Turma Recursal do Estado do Ceará anulou ato de comissão de heteroidentificação ao argumento de que o edital não definiu critérios objetivos para a revisão da autodeclaração, o que propiciou uma avaliação aberta e subjetiva, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos candidatos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.420 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, fixou as teses anteriormente citadas.

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