ARE 1.528.097/SP
STF
Recurso Extraordinário com Agravo
Repercussão
Geral
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 16/05/2025
Tese Jurídica Simplificada
1. Admite-se exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para iniciar o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, conforme decidido na ADPF 219.
2. A discussão sobre a hipossuficiência do credor, para fins de atribuir à Fazenda o ônus de apresentar tais documentos, é de natureza fática.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais
A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça.
Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF.
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.