ARE 1.524.795/MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Ministro Presidente

Julgamento: 19/09/2025

Publicação: 29/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo para fixar ou alterar parcela remuneratória de servidores públicos, por violar o princípio da reserva legal. O reconhecimento dessa inconstitucionalidade, contudo, não autoriza redução salarial nem a repetição de valores recebidos de boa-fé, em respeito à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. 

Nossos Comentários

Contexto da Decisão:

 O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de lei estadual que delegava ao Poder Executivo a atribuição de fixar condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI), destinada a ocupantes de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais. A controvérsia residia em saber se essa delegação normativa seria compatível com o princípio da reserva legal para fixação de remuneração de servidores públicos.

Fundamento Jurídico:

 O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a fixação ou alteração de parcelas remuneratórias de servidores públicos depende de lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. A atribuição conferida ao Poder Executivo para disciplinar unilateralmente a GEPI foi considerada inconstitucional, pois transfere competência legislativa exclusiva do Parlamento, configurando violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de remuneração do serviço público.

Além disso, destacou-se que a Constituição assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), de modo que o reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza a redução de valores já incorporados aos contracheques, tampouco a repetição do que foi recebido pelos servidores de boa-fé. O entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Impactos da Decisão:

 O julgamento possui repercussão geral e reafirma que:

  1. É vedada a delegação ao Poder Executivo para fixação ou alteração de parcelas remuneratórias, que deve se dar sempre por lei formal.
  2. A declaração de inconstitucionalidade não permite desconto ou devolução dos valores pagos aos servidores em razão da norma inválida, por força da proteção à boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
  3. O índice de correção da GEPI, utilizado para atualização das bases de cálculo, não está necessariamente vinculado ao IPCA, inexistindo, portanto, afronta à Constituição nesse ponto.

Resumo da Tese Firmada (Tema 1.427):

  1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013.
  2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem repetição de valores, em respeito à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos.

Tese Jurídica Oficial

Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37, X; e 169, § 1º).

A lei estadual objeto de análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (1), motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para regulamentar a parcela (2).

O índice de correção monetária da GEPI é utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição constitucional do art. 37, XIII (3), e ao teor da SV 42 (4).

Na espécie, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (5), para conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

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