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STF - Plenário

ARE 1.491.569-SP

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 23/08/2024

STF - Plenário

ARE 1.491.569-SP

Tese Jurídica Simplificada

A proibição de fracionamento de créditos judiciais contra a Fazenda Pública não se aplica às execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual.

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Tese Jurídica Oficial

A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.

Resumo Oficial

A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).

O fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo dispositivo citado é a natureza do direito do crédito exigido. Nesse contexto, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos.

Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado. Destarte, a execução tanto poderia ser promovida pelo próprio servidor ou por um substituto processual, na medida em que o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo.

Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.317 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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