O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.
1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).
A valorização do magistério é um princípio estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de modo que o "piso" representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores.
Conforme jurisprudência desta Corte, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença entre os regimes jurídicos.
Nesse contexto, verifica-se uma precarização estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX), fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à sua função precípua.
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.
1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).
A valorização do magistério é um princípio estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de modo que o "piso" representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores.
Conforme jurisprudência desta Corte, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença entre os regimes jurídicos.
Nesse contexto, verifica-se uma precarização estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX), fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à sua função precípua.