ARE 1.352.872-SC

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 28/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos.

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Contexto

A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a prescrição da pretensão executória de uma obrigação de reparação por dano ambiental, convertida em prestação pecuniária no âmbito de ação penal. O fundamento foi que, uma vez transformada a obrigação de fazer em obrigação de dar (indenização), a natureza da dívida passaria a ser patrimonial, sujeita à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF. A discussão chegou ao STF no Recurso Extraordinário com Agravo, sob o Tema 1.194 da repercussão geral, para definir se a pretensão executória relativa à reparação de dano ambiental é ou não atingida pela prescrição.

Julgamento

O Plenário do STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que é imprescritível a pretensão executória fundada em título judicial que reconheça a obrigação de reparar dano ambiental, ainda que a obrigação tenha sido convertida em prestação pecuniária. A Corte destacou que o meio ambiente é bem jurídico de caráter transindividual, transgeracional e indisponível, o que confere à sua tutela a natureza de direito fundamental coletivo. Por essa razão, a reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, independentemente da forma de execução (obrigação de fazer ou de pagar quantia). Também foi afastada a aplicação da Súmula 150/STF à hipótese, reforçando-se que a proteção ambiental não se submete aos prazos prescricionais ordinários.

Pontos práticos da decisão

  • O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental coletivo, indisponível e de titularidade difusa, protegido pela Constituição Federal.
  • A reparação de dano ambiental é imprescritível, seja a obrigação de natureza específica (fazer) ou convertida em prestação pecuniária (dar).
  • A imprescritibilidade abrange a fase de execução da sentença, inclusive em ações penais, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.
  • A tese fixada tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), sendo de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário.
  • O entendimento reforça a função ecológica do Direito e o compromisso intergeracional com a preservação ambiental.

 


Tese Jurídica Oficial

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.

O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º).

Conforme jurisprudência desta Corte, embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.

Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal.

Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF, o prazo de prescrição na execução, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é igual ao prazo da pretensão de reparação ou ressarcimento. Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também deve ser, e a prescrição intercorrente não se aplica.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

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