ARE 1.336.047-RJ
STF • Plenário
Recurso Extraordinário com Agravo
Repercussão
Geral
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 13/02/2026
Publicação: 25/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
A legislação que define limites máximos de valores para as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional não se aplica à OAB. As contribuições da advocacia obedecem exclusivamente ao regramento do próprio Estatuto da OAB, não se sujeitando, portanto, ao teto financeiro previsto na lei geral dos demais conselhos de classe.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissio-nal, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se desti-nou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.
Conforme jurisprudência desta Corte, a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais que transcendem a dimensão corporativa e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).
Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais.
Na espécie, o acórdão da 7a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4).