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STF - Plenário

ARE 1.316.369-DF

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 09/12/2022

Publicação: 16/12/2022

STF - Plenário

ARE 1.316.369-DF

Tese Jurídica

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

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Nossos Comentários

O julgado discute a possibilidade de aproveitamento de provas ilícitas em outras instâncias diferentes da que proclamou a ilicitude da prova. No caso em questão, determinada empresa que atua no ramo de gases industriais foi denunciada por uma pessoa não identificada (denúncia anônima). O Ministério Público, ao ter acesso à denúncia, pediu ao juízo criminal para que autilizasse a intercepção telefônica dos sócios da empresa. O juiz criminal, por sua vez, acatou o pedido da acusação, determinando. Essa decisão foi contestada pelos denunciados, que impetraram HC questionando a ilicitude da prova em razão da impossibilidade de concessão dessa medida tendo por base somente uma denúncia anônima desacompanhada de outras provas. A ordem foi concedida pelo Tribunal. 

Em outra esfera, a mesma empresa foi alvo de processo administrativo no âmbito do CADE. O Conselho, então, utilizou-se do conteúdo da interceptação para instruir esse procedimento, e a empresa de gás foi condenada pela prática de Cartel tendo por base essa prova emprestada. Os sócios, irresignados, interpuseram recurso extraordinário, afirmando que o empréstimo de prova reputada ilegal na esfera penal não poderia ser utilizado para embasar a condenação na via administrativa. 

O STF concordou com a argumentação dos sócios? Sim. Para o Supremo, a ilicitude da prova no âmbito criminal impede o seu empréstimo para utilização em outras vias.    

Resumo Oficial

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.

Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1238 RG) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.

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