STF - Plenário
ARE 1.306.505-AC
Recurso Extraordinário com Agravo
Repercussão
Geral
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 28/03/2022
Publicação: 01/04/2022
STF - Plenário
ARE 1.306.505-AC
Tese Jurídica Simplificada
É proibido o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pois essa regra não prevê o direito à efetividade (art. 37, II, CF).
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Tese Jurídica Oficial
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Resumo Oficial
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Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.
Embora o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.
Dessa forma, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar, no caso concreto, da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Além disso, a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida na ADI 3609 não teve por escopo garantir efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5.2.2015, mas sim conceder ao Estado tempo suficiente para realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional e evitar a paralisação de serviço público essencial.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, e denegar a segurança.