ARE 1.285.177/ES

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 23/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Foi reconhecida a inaplicabilidade da anterioridade geral (anual ou de exercício) às reduções de benefícios fiscais no âmbito do Programa Reintegra, mesmo quando tais alterações ensejarem majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS. Para esses casos, exige-se apenas o respeito à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

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Tese Jurídica Oficial

É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.

O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS. Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal.

Nesse contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a anterioridade geral (anual ou de exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de noventa dias, a contar da publicação daquele.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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