Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas.
Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988, inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto.
No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para: (a) conferir interpretação conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022, a fim de estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme a Constituição ao item II do mencionado edital de convocação e, por decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas, a fim de estabelecer que (i) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e (ii) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.
Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas.
Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988, inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto.
No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para: (a) conferir interpretação conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022, a fim de estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme a Constituição ao item II do mencionado edital de convocação e, por decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas, a fim de estabelecer que (i) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e (ii) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.