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STF - Plenário

ADPF 893-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 20/06/2022

Publicação: 24/06/2022

STF - Plenário

ADPF 893-DF

Tese Jurídica Simplificada

O poder de veto do Presidente não pode ser exercido após o prazo constitucional de 15 dias.

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Poder de Veto

No âmbito do processo legislativo, após a votação e aprovação no Poder Legislativo, o projeto de lei deverá ser enviado ao Executivo para a sanção do Presidente. A sanção, nesse caso, é a manifestação da concordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei. 

Se houver discordância, o Presidente poderá vetar total ou parcialmente o projeto quando houver inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por interesse público (veto político). No caso em que o Presidente veta parcialmente um projeto de lei, a parte que não foi vetada transforma-se em lei pela promulgação. A parte do projeto que foi vetada volta para o Congresso, que deverá decidir se mantém ou desconsidera o veto. 

De acordo com o art. 66, §1º, da CF:

Art. 66.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Percebe-se que o veto deverá ser proferido num prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto.

No caso concreto, o Presidente da República apresentou veto ao art. 8º da Lei 14.183/2021 no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo de 15 dias, divulgando novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

O veto é válido?

Segundo o Supremo, o poder de veto do Presidente não pode ser exercido após o prazo constitucional de 15 dias.

Passado esse período, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado e o poder de veto não pode mais ser exercido, conforme determina o art. 66, §3º, da CF:

Art. 66.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Embora o ato tenha sido encaminhado para apreciação do Congresso, nos moldes do art. 66, §4º, isso não retira sua inconstitucionalidade, pois sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo queira encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá revogá-lo.

Tese Jurídica Oficial

O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

Resumo Oficial

A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

No caso, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo, a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/1988, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido.

Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 15.7.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei 14.183/2021.

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