ADPF 854-DF
STF • Plenário
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 27/02/2026
Publicação: 09/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Quando um parlamentar tem o mandato cassado, o suplente que assume a vaga herda o direito de gerenciar as emendas orçamentárias deixadas pelo antecessor, desde que tenham sido propostas no prazo regular. Essa regra garante a continuidade institucional e evita que a população representada perca os recursos.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.
Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representa-das pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.
De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsi-bilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha for-mulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu par-cialmente o pedido para autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário.