STF - Plenário
ADPF 836-RR
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 02/08/2021
Publicação: 06/08/2021
STF - Plenário
ADPF 836-RR
Tese Jurídica Simplificada
Assim como os membros do Congresso Nacional, os deputados estaduais também estão proibidos de receber parcela indenizatória por convocação extraordinária.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Resumo Oficial
Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) estende-se aos deputados estaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.
A ADPF em questão foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o §6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado de Roraima, que autoriza o pagamento de vantagem financeira aos parlamentares pelo comparecimento em sessões extraordinárias. A PGR argumentou que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois seu artigo 57 impede que membros do Legislativo recebam indenização por motivo de convocação para sessão extraordinária.
A relatora Cármen Lúcia, cujo voto foi seguido pela maioria, ressaltou que a remissão expressa do art. 27, §2º, da CF ao seu art. 57,§7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária, confirmando entendimento anterior do STF.
Desse modo, assim como os membros do Congresso Nacional, os deputados estaduais também estão proibidos de receber parcela indenizatória por convocação extraordinária.
Conclui-se que o referido dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado de Roraima não foi recepcionado pela CF/88.