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STF - Plenário

ADPF 828 TPI-quarta-Ref-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 02/11/2022

Publicação: 18/11/2022

STF - Plenário

ADPF 828 TPI-quarta-Ref-DF

Tese Jurídica

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

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Nossos Comentários

A ADPF 828 foi ajuizada em 2020 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com a intenção de estender o prazo disposto na Lei 14.216/2021 para a retomada das reintegrações de posse e desocupações forçadas enquanto durarem os efeitos da Pandemia.

Vamos entender o contexto dessa ADPF e o que foi resolvido pelo plenário nessa útltima decisão.

  • Junho de 2021: fora ajuizada a ADPF 828, pedindo a suspensão das reintegrações de posse no período de contágio de Covid-19. O relator, Ministro Barroso, concedeu liminar para suspender por 6 meses as desocupações.
  • Outubro de 2021: quatro meses depois do ajuizamento da ADPF, foi aprovada a Lei 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro de 2021. No entanto, essa suspensão só valeria para imóveis urbanos.
  • Dezembro de 2021: no âmbito da ADPF 828, o relator prorrogou o prazo de validade da suspensão até março de 2022 e incluiu os imóveis rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.
  • A última prorrogação no processo foi realizada e venceu em 31 de outubro de 2022

O argumento para essas sucessivas prorrogações foi a segurança e dignidade das populações mais vulneráveis, que além do risco de contaminação, da precarização de sua condição financeira e do desemprego gerados pela Pandemia, ainda teriam que suportar a falta de abrigo e moradia. 

No entanto, em função da melhora no quadro da Pandemia, o relator determinou, nessa decisão, que fosse adotado regime de transição para retomar gradualmente as reintegrações e remoções. 

Como funcionará esse regime de transição?

1. Os TJs e TRFs deverão instalar comissões de conflitos fundiários para auxiliar na operação dos juízes na retomada das ações, ajudando a como será dada a retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF;

2. Ocorrerão audiências de mediação, com participação das Comissões, MP, Defensoria Pública e afins antes da ocorrência das desocupações coletivas, mesmo nos casos em que o mandado já foi expedido;

3. Quando a medida resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, é necessário que seja dado prazo suficiente para a desocupação voluntária da população, além de abrir a possibilidade para que elas sejam encaminhadas a abrigos públicos junto de seus familiares. Além disso, é necessário dar ciência às pessoas afetadas, dando oportunidade de ouvi-las se assim quiserem.

Resumo Oficial

No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:

(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021;

(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem:

(i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas;

(ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;

(iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).

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