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STF - Plenário

ADPF 787-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 17/10/2024

STF - Plenário

ADPF 787-DF

Tese Jurídica Simplificada

O Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico igualitário a pessoas transexuais e travestis no SUS, respeitando suas necessidades biológicas e acrescentando termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Nossos Comentários

Contexto e medida liminar

A presente ADPF discute o acesso igualitário de pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 2021, a ADPF foi proposta devido a problemas com a Declaração de Nascido Vivo (DNV). Na época, o documento usava o termo "mãe" mesmo quando um homem trans dava luz a uma criança, o que era inadequado e discriminatório.

O Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, decidiu em liminar que o Sistema Único de Saúde (SUS) deveria garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, sem considerar seu sexo biológico e definiu que o Ministério da Saúde deveria modificar o layout da DNV, incluindo a categoria "parturiente" em vez de "mãe", respeitando assim a identidade de gênero dos genitores.

A liminar foi referendada pelo Plenário em junho de 2024.

Julgamento final

Ao final, a ADPF foi julgada procedente pelo Plenário da Corte para determinar que o Ministério da Saúde adote medidas a fim de assegurar o acesso das pessoas trans e travestis às políticas de saúde, sem discriminação ou barreiras burocráticas.

As principais determinações incluem:

  • Alterações nos sistemas de informação do SUS para permitir agendamentos de consultas e exames independentemente do sexo biológico registrado;
  • Garantia de acesso pleno e igualitário a todos os serviços de saúde do SUS para a população trans e travestis;
  • Atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir a categoria "parturiente/mãe" como obrigatória e "responsável legal/pai" como facultativa;
  • Informar e dar suporte às secretarias estaduais e municipais de saúde sobre as mudanças nos sistemas do SUS;

O STF entende que essas medidas são necessárias para evitar constrangimentos, discriminação e dificuldades de acesso à saúde enfrentados pela população trans e travestis, promovendo assim a igualdade e o respeito à identidade de gênero no âmbito do sistema de saúde pública.

Tese Jurídica Oficial

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Resumo Oficial

Cabe ao órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso às políticas públicas de saúde existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer a própria efetividade da política pública, são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans.

Nesse contexto, o Ministério da Saúde deve garantir aos homens e mulheres trans o acesso igualitário às ações e aos programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero. 
Além disso, com o intuito de contemplar as identidades de gênero das pessoas transexuais, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais no momento do parto de uma criança que nasce com vida, deve ter seu layout atualizado para que conste a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente a ADPF, para determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias a fim de garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: (i) determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; (ii) esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde do SUS; (iii) determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo, nos termos da Lei nº 12.662/2012; (iv) ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o SUS, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (estados) e local (municípios).

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