STF - Plenário

ADPF 777-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 28/02/2025

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STF - Plenário

ADPF 777-DF

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais as portarias do antigo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam anistias políticas de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964. Isso porque violam princípios como razoabilidade, segurança jurídica, duração razoável do processo, dignidade humana, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

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Nossos Comentários

O julgamento trata da inconstitucionalidade das portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam atos administrativos de anistia política concedidos a cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.

Principais Fundamentos da Decisão

  1. Violação de princípios constitucionais: A anulação das anistias foi considerada inconstitucional por ferir princípios como:

    • Razoabilidade e segurança jurídica: O decurso de mais de 17 anos para anular as anistias compromete a estabilidade das relações jurídicas consolidadas.
    • Confiança legítima: Os anistiados tinham expectativa de que os atos administrativos fossem definitivos.
    • Dignidade da pessoa humana: A revisão das anistias, sem critérios individualizados e em meio a uma crise sanitária, impactou negativamente os beneficiários.
    • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa: A anulação ocorreu de forma generalizada, sem considerar a situação específica de cada anistiado.
  2. Autotutela administrativa e seus limites: Embora a Administração Pública tenha o poder de revisar seus próprios atos, essa revisão deve respeitar a legalidade e os direitos adquiridos. A revisão das anistias, sem a devida individualização dos casos, foi considerada abusiva.

  3. Jurisprudência consolidada: O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a revisão de anistias políticas deve ocorrer apenas se comprovado que o ato foi motivado exclusivamente por razões políticas, além de garantir aos anistiados o devido processo legal.

Decisão final

O Plenário do STF, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e declarou inconstitucionais diversas portarias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam as anistias políticas. Com isso, os atos de anistia dos cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 permanecem válidos.

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas.

Contudo, a anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo.

Na espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar.

O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. Ademais, a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou a arguição parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nºs 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, todas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.

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