Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art. 21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF, art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”).
Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art. 21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF, art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”).
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos essenciais, como é o caso da saúde.
Consta da atualização do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição) — apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) — a indicação da população que será imunizada prioritariamente e a estimativa de doses necessárias, sem, no entanto, ser detalhado adequadamente qual a ordem de cada grupo, dentro de um universo de milhões de pessoas.
Percebe-se facilmente que, em razão dessa lacuna, o Poder Judiciário passará a ser acionado cada vez mais, ensejando a multiplicidade de decisões judiciais, o que provocará insegurança jurídica.
Ademais, o perigo decorrente da ausência de discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. Ao que parece, faltaram parâmetros aptos a guiar os agentes públicos na difícil tarefa decisória diante da enorme demanda e da escassez de imunizantes.
O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas.
É preciso rememorar que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.
Na situação em apreço, formulados três pedidos de tutela de urgência em arguição de descumprimento de preceito fundamental, houve o deferimento de apenas um deles em decisão monocrática. Na ocasião, os demais pleitos de tutela provisória incidental foram indeferidos. Um por encontrar-se ultrapassado e o outro porque estará contemplado nas atualizações a serem enviadas mensalmente pela União.
Nesse sentido, o Plenário referendou medida cautelar parcialmente deferida para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de cinco dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.
Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art. 21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF, art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”).
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos essenciais, como é o caso da saúde.
Consta da atualização do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª edição) — apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) — a indicação da população que será imunizada prioritariamente e a estimativa de doses necessárias, sem, no entanto, ser detalhado adequadamente qual a ordem de cada grupo, dentro de um universo de milhões de pessoas.
Percebe-se facilmente que, em razão dessa lacuna, o Poder Judiciário passará a ser acionado cada vez mais, ensejando a multiplicidade de decisões judiciais, o que provocará insegurança jurídica.
Ademais, o perigo decorrente da ausência de discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. Ao que parece, faltaram parâmetros aptos a guiar os agentes públicos na difícil tarefa decisória diante da enorme demanda e da escassez de imunizantes.
O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas.
É preciso rememorar que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.
Na situação em apreço, formulados três pedidos de tutela de urgência em arguição de descumprimento de preceito fundamental, houve o deferimento de apenas um deles em decisão monocrática. Na ocasião, os demais pleitos de tutela provisória incidental foram indeferidos. Um por encontrar-se ultrapassado e o outro porque estará contemplado nas atualizações a serem enviadas mensalmente pela União.
Nesse sentido, o Plenário referendou medida cautelar parcialmente deferida para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de cinco dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.