STF - Plenário
ADPF 748-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 20/05/2022
Publicação: 27/05/2022
STF - Plenário
ADPF 748-DF
Tese Jurídica
Primeira Tese
É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020.
Segunda Tese
É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020.
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Resumo Oficial
É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020.
O poder normativo atribuído ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pela respectiva lei instituidora consiste em instrumento para viabilizar, ao agente regulador, a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação ambiental, orientando-se necessariamente de modo compatível com a ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental.
Assim, a mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância do texto constitucional, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
No caso, a Resolução CONAMA 500/2020 revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre (i) licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e (iii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
Nesse contexto, ao revogar normativa necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, o ato normativo impugnado implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020.
Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, a Resolução atende não apenas à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, como também à obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Além disso, sua disciplina guarda consonância com a Lei 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito bem observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade nela positivados como princípios setoriais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002; e (ii) julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 499/2020.
Contexto
A ADPF em questão foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e faz parte de um conjunto de ações que questionam a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A norma revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002.
De acordo com o autor, a partir da alteração, passou-se a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias, incluindo materiais com altíssimo potencial nocivo, como embalagens plásticas de agrotóxicos.
O PSB questionou também a Resolução 499/2020 do CONAMA que trata sobre "licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer", a qual revogou e substituiu a Resolução 264/1999.
Alega que as normas impugnadas violam preceitos fundamentais referentes à eficiência, motivação e estrita legalidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CF), ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proibição do retrocesso socioambiental (art. 225, CF) e ao postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF).
No entendimento do partido, as revogações operadas pela norma em questão acabam por enfraquecer o sistema de proteção ao meio ambiente e podem gerar danos irreversíveis aos biomas nacionais, sendo que a proteção integral e adequada de muitos deles encontra apoio somente na disciplina normativa do CONAMA.
Julgamento
(i) Resolução CONAMA 500/2020
Para o Supremo, é inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020.
No entendimento da Corte, a mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, acaba por comprometer a observância do texto constitucional, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
Ao revogar normas primárias de proteção ambiental na seara hídrica, a Resolução implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vída, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela verdadeira situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como a piora no desmatamento em áreas legalmente protegidas.
(ii) Resolução CONAMA 499/2020
Já a Resolução CONAMA 499/2020 é constitucional, segundo o Supremo.
A Resolução atende não só à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, como também cumpre com a obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que tragam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Ademais, a norma está em harmonia com a Lei 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observando muito bem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em conclusão, a Corte: