STF - Plenário
ADPF 743 MC-Ref/DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 11/11/2024
STF - Plenário
ADPF 743 MC-Ref/DF
Tese Jurídica Simplificada
Fica confirmada a decisão que concedeu a liminar na ADPF nº 743, considerando que: (i) há plausibilidade jurídica quanto ao risco de decisões conflitantes em relação às determinações do STF no combate às queimadas na Amazônia e Pantanal; e (ii) existe perigo da demora na prestação jurisdicional devido à possível descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo).
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Tese Jurídica Oficial
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias podem gerar conflitos com as determinações já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo a eficácia das ações coordenadas para enfrentar as queimadas na Amazônia e no Pantanal; (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na eventual descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e em embaraços quanto à reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo).
A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação.
Nesse contexto, esta Corte determinou a adoção de medidas tanto pela União como pelos estados envolvidos, e, para evitar o comprometimento da eficácia das respectivas ações, convém suspender as ações judiciais que tramitam nas instâncias inferiores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas).