STF - Plenário
ADPF 722-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 13/05/2022
Publicação: 20/05/2022
STF - Plenário
ADPF 722-DF
Tese Jurídica Simplificada
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência devem atuar estritamente vinculados ao interesse público, respeitando os valores democráticos e os direitos e garantias fundamentais.
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Tese Jurídica Oficial
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Resumo Oficial
Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
A ADPF em questão foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade a fim de questionar investigação sigilosa que teria sido iniciada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra um grupo de 579 servidores de segurança e 3 professores universitários participantes do "movimento antifascismo".
Segundo o partido, a Secretaria de Operações Integradas teria produzido um dossiê acerca das pessoas investigadas, sendo todas críticas do governo Bolsonaro.
A investigação é legítima?
Para o Supremo, a colheita, produção e compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder.
Usar a máquina estatal para colher informações de servidores contrários ao governo representa desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, os quais são essenciais ao regime democrático.
De acordo com o art. 6º, caput, da Lei 9.883/1999:
Muito embora os órgãos de inteligência estejam sujeitos ao controle externo por parte do Legislativo, submetem-se também ao crivo do Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF:
Por esses motivos, foram declarados inconstitucionais os atos de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da lei, exerçam seus direitos de liberdade de expressão, reunião e associação.
Sendo assim, ficou decidido que os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência devem atuar estritamente vinculados ao interesse público, respeitando os valores democráticos e os direitos e garantias fundamentais.