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STF - Plenário

ADPF 708-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 01/07/2022

Publicação: 08/07/2022

STF - Plenário

ADPF 708-DF

Tese Jurídica Simplificada

O Poder Executivo tem o dever de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, sendo proibido seu contingenciamento.

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Fundo Clima e Contingenciamento

A Lei Orçamentária Anual é que define, ano a ano, as despesas e receitas do Poder Público. Como as receitas são uma previsão, é possível que haja frustração no montante arrecadado. Para esta situação, existe o mecanismo do contingenciamento, previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Nota-se que o próprio sistema de execução orçamentária permite que se contenha determinado gasto, porém impõe motivo para a decisão do contingenciamento e prevê também que algumas despesas específicas não podem ser objeto de contingenciamento, como é caso das despesas obrigatórias. 

O caso em questão discute se é possível proceder ao contingenciamento das receitas que integram o Fundo Clima.

O Fundo Clima é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e representa um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente com o objetivo de garantir recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem a mitigação das mudanças climáticas.

Julgamento

Para o Supremo, o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, sendo proibido seu contingenciamento, por conta do dever de tutela ao meio ambiente (art. 225, CF), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, §2º, CF), e do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF c/c art. 9º, §2º, LRF).

O dever da União e dos representantes eleitos em proteger o meio ambiente e combater as mudanças climáticas está previsto tanto na Constituição, como em tratados internacionais e em normas infraconstitucionais. Importante destacar que os tratados sobre direito ambiental possuem status supranacional, pois são espécie do gênero tratados de direitos humanos.

Desse modo, a tutela ambiental é vinculante e não está inserida no juízo político, de conveniência e e oportunidade do chefe do Executivo. Assim, caso haja colapso nas políticas públicas envolvendo o tema, o Poder Judiciário deve intervir de modo a garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso.

Ademais, a alocação de recursos do Fundo Clima concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, bem como os direitos fundamentais relacionados. Como as suas receitas são vinculadas por lei a determinadas atividades, não podem ser objeto de contingenciamento, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante disso, o Plenário julgou a ação procedente para:

  1. reconhecer a omissão da União por deixar de alocar integralmente os recursos do Fundo Clima referentes a 2019;
  2. determinar à União que haja em prol do funcionamento do Fundo Clima e na destinação de seus recursos;
  3. proibir o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.

Em resumo, ficou decidido que o Poder Executivo tem o dever de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, sendo proibido seu contingenciamento.

Tese Jurídica Oficial

O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).

Resumo Oficial

É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.

A União e os representantes eleitos têm dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. Ademais, os tratados sobre direito ambiental desfrutam de status supranacional, pois constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos.

Assim, a tutela ambiental possui natureza jurídica vinculante, eis que não inserida em juízo político, de conveniência e oportunidade, do chefe do Poder Executivo, de modo que, acaso evidenciado um contexto de colapso nas políticas públicas atinentes ao tema, o Poder Judiciário deve atuar para garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso.

Além disso, a alocação de recursos do Fundo concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, assim como dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes. Como as suas receitas são vinculadas por lei a atividades determinadas, não podem ser objeto de contingenciamento, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.

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